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A excepção que confirma a regra.
A co-adopção (ou a questão que não existe).
Será
pertinente relembrar os leitores que o casamento civil entre pessoas
do mesmo sexo foi admitido
pela Lei 9/2010 de 31 de Maio. Essa mesma lei, no seu artigo 3.º,
tem o cuidado de esclarecer
(com grande obstinação) que de forma nenhuma se justifica que se
retire das suas normas (alterações que estabelece para o Código
Civil) a permissão da adopção por pessoas casadas com cônjuge do
mesmo sexo.
O
tema da adopção ganhou ainda mais relevo com o projecto de lei (n.º
278/XII) do Partido Socialista,
onde se consagrava a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou
unido de facto do mesmo sexo. Este projecto de lei teve em conta que a adopção singular é permitida,
independentemente da orientação sexual do adoptante, mas já não a
adopção conjunta por um casal do mesmo sexo (vedada, como já se
viu, pela Lei 9/2010 e, no âmbito da união de facto, pelo artigo
7.º da Lei 7/2001 de 11 de Maio). Não faz sentido, aos olhos dos
proponentes, outra realidade que não esta, já que desta forma se
acautela o futuro de crianças que já existem no seio de uma
família, com quem vivem diariamente e a quem já estão
emocionalmente ligadas, estando, contudo, apenas ligadas pelo vínculo
do parentesco a um dos elementos do casal.
Falta
apenas, e agora dizemos nós, o Direito ratificar esta situação que
já o é, de facto. Mais do que uma questão de discriminação, de
valores e desvalores, parece-nos uma questão intuitiva e clara.
Senão vejamos: o regime da adopção (DL 185/93 de 22 de Maio) torna
a extensão do vínculo parental (porque a denominação “co-adopção”
não nos parece tão própria) possível para os casais de sexo
diferente; estabelece a prevalência do interesse da criança;
estabelece os requisitos necessários para alguém poder adoptar;
prevê o processo de adopção; prevê todos os cuidados a ter
naquela que será uma fase de extrema importância na vida de uma
criança adoptada. Isto é, o regime já existe, a extensão do
vínculo parental é apenas uma aplicação ipso iure do regime da
adopção para as famílias que têm, na sua base, um casal
constituído por duas pessoas do mesmo sexo. Parece-nos assim tão
simples. Parece-nos simples sujeitar os candidatos a adoptantes a
tudo aquilo que o regime já prevê, independentemente da sua
orientação sexual; sujeitá-los às mesmas negações e às mesmas
admissões.
O
Direito será o que nós formos e nós somos uma sociedade que já
chegou à conclusão que a permissão
do casamento entre pessoas do mesmo sexo é a decisão mais justa a
tomar, que a adopção
pode ser feita por uma pessoa homosexual. Nós somos,
inquestionavelmente, uma sociedade
que, acima de tudo, vê a sua prioridade no interesse da criança
adoptada e que sabe que esse interesse estará protegido no seio de
uma família com o aconchego e com a capacidade de amparo que são
característicos de uma boa família; essas características não
serão, com certeza, anuladas pela orientação sexual dos pais.
O
Direito será, inevitavelmente, reflexo disso.
Porto, 1 de Março de 2014.
Ana
Duarte
Os gatos não têm vertigens.
Enquanto olhares para mim eu sou eterna,
estou viva enquanto ouvir a tua voz.
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Nós somos um instante no infinito,
fragmento à deriva no universo,
o que somos não é para ser dito.
O que sinto não cabe num só verso.
Clandestinos Do Amor - Ana Moura
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